Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9808, de 11 de dezembro de 2025
Nº 9808/2025
Art. 1.
Ficam alterados o inciso II do art. 7º; os §§ 1º e 4º do art. 8º; acrescentados os §§ 6º e 7º ao mesmo art. 8º; alterados o “caput” do art. 9º; o § 3º do art. 11; o § 1º do art. 12; o parágrafo único do art. 13; o “caput” do art. 17 e o “caput” do art. 18; todos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
I...
IIEstado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, ou outra que lhe venha a substituir em suas finalidades institucionais; ......................................................................................................” “Art. 8º ... ........................................................................................................
§ 1ºO CEGC é composto por 14 (quatorze) membros, com a seguinte distribuição:
I07 (sete) representantes da Administração Pública Estadual;
II... ........................................................................................................
V01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais.
§ 2º... ........................................................................................................
§ 4ºA Presidência do CEGC deve ser exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, ou por quem o substituir. ........................................................................................................
§ 6ºO representante apontado no inciso V do § 1º do “caput” deste artigo deve ser escolhido mediante processo público de seleção, a ser regulado por ato da SEMAC.
§ 7ºNo que se refere ao inciso V do § 1º do “caput” deste artigo, somente podem participar do processo público de que trata o § 6º deste mesmo artigo, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, nos termos da lei civil, e desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.” “Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas é o órgão executivo do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, competindo-lhe: ......................................................................................................” “Art. 11. ...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºO ZEEC deve ser produzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado. ......................................................................................................” “Art. 12. ...
§ 1ºA gestão do Sistema de que trata este artigo compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, que deve estabelecer sua regulamentação e executar as ações correlatas. ......................................................................................................” “Art. 13. ...
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas é responsável por emitir o Relatório previsto no “caput” deste artigo, devendo submetê-lo ao conhecimento do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro.” “Art. 17. Os empreendimentos ou atividades que se revelarem em desconformidade com as normas da presente Lei ou do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro devem se adequar às mesmas no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, o qual deve ser de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, prevista ainda, a possibilidade de prorrogação nos casos de empreendimentos de maior complexidade. ......................................................................................................” “Art. 18. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 11 desta Lei. ......................................................................................................”
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro – CEGC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Maio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.