Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9807, de 11 de dezembro de 2025
Nº 9807/2025
Institui o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais - PEFCPL, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais - PEFCPL, com o propósito de fortalecer as atividades agrícolas locais e promover o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2.
São diretrizes do PEFCPL:
Iidentificar e mapear as principais cadeias produtivas locais, considerando as características e potencialidades de cada região do Estado;
IIdesenvolver planos estratégicos de fortalecimento para cada cadeia produtiva, visando o aumento da produção, qualidade eficiente e sustentabilidade;
IIIimplementar ações de capacitação e assistência técnica aos agricultores, focadas em boas práticas agrícolas, gestão eficiente e sustentabilidade;
IVestabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de técnicas inovadoras que beneficiem as cadeias produtivas locais.
Art. 3.
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais pode instituir selos de qualidade e origem, destacando produtos das cadeias produtivas locais, visando aumentar a competitividade no mercado.
Art. 4.
Deve ser incentivada a criação de feiras e mercados locais, promovendo a comercialização direta entre produtores e consumidores, estimulando a economia regional.
Art. 5.
O Poder Executivo, por intermédio do programa instituído por esta Lei, deve fomentar parcerias público-privadas com cooperativas agrícolas, associações de produtores e demais entidades representativas do setor, bem como a captação de recursos destinados ao financiamento de projetos voltados ao desenvolvimento das cadeias produtivas locais.
Art. 6.
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais, sempre que possível, deve ser acompanhado por indicadores de desempenho, preferencialmente definidos em conjunto com as entidades envolvidas, com o objetivo de promover a eficácia, a eficiência e a sustentabilidade das ações desenvolvidas.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jorge Elias Menezes Teles Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.