Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9802, de 11 de dezembro de 2025
Nº 9802/2025
Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização do Protagonismo das Mulheres ao Longo da História nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização do Protagonismo das Mulheres ao Longo da História nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
São objetivos da Campanha:
Iprevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas estaduais e fora delas;
IIcapacitar docentes e equipe pedagógica, por meio de parcerias com órgãos e instituições do Estado, para a implementação das ações de discussão e combate ao machismo;
IIIdesenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida pelas mesmas;
IVintegrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
Vcoibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
VIrealizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;
VIIpromover reflexões que revisem o papel da mulher historicamente construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 3.
A Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização do Protagonismo das Mulheres ao Longo da História nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino deve ter, durante uma semana do ano, ações intensificadas na promoção dos seus objetivos, por meio de atividades educativas, culturais e formativas que estimulem a reflexão crítica e o engajamento da comunidade escolar.
Parágrafo únicoA semana de que trata o “caput” deste artigo deve coincidir, preferencialmente, com aquela em que esteja inserido o Dia Internacional da Mulher, 08 de março.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa das Deputadas Linda Brasil – PSOL e Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.