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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9801, de 11 de dezembro de 2025

Nº 9801/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a obrigatoriedade do ensino e da execução vocal do “Hino do Estado de Sergipe” nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade do ensino e da execução vocal do “Hino do Estado de Sergipe” nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, ao longo do ano letivo, com a finalidade de promover e valorizar os símbolos estaduais e a identidade cultural sergipana.
Parágrafo únicoPara efeito do “caput” deste artigo é considerado “Hino do Estado de Sergipe” a composição de letra do Professor Manoel Joaquim de Oliveira Campos e música do Frei José de Santa Cecília.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel – PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

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