Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9797, de 11 de dezembro de 2025
Nº 9797/2025
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, que institui o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para membros e servidores do Ministério Público de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o §1º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1ºO auxílio-saúde será escalonado por faixa etária, na forma dos valores previstos nos Anexos I, II e III desta Lei, e terá acréscimos conforme os percentuais referidos nos anexos, observada a disponibilidade orçamentária, nas seguíntes hipóteses:
Imembro, servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou acometida de doença grave;
IImembro ou servidor que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos. .....................................................................................................”
Art. 2.
Fica acrescentado o §7º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1º... .......................................................................................................
§ 7ºÉ vedado o pagamento cumulativo ao mesmo beneficiário das hipóteses de acréscimo previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo.”
Art. 3.
Ficam alterados os Anexos I e II, e acrescentado o Anexo III da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 5.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis anteriores.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 11 de dezembro de 2025. PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2026. ANEXO ÚNICO “LEI Nº 7.375 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 ANEXO I AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES ATIVOS INCIDÊNCIA VALOR BASE DO AUXÍLIO-SAÚDE CONCEDIDO AOS SERVIDORES (R$) PERCENTUAL VALOR TOTAL Até 39 anos R$ 1.654,76 - R$ 1.654,76 Até 39 anos (Servidores ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave) R$ 1.654,76 20% (art. 2º, §1º, I) R$ 1.985,71 De 40 a 49 anos R$ 2.013,25 - R$ 2.013,25 De 40 a 49 anos (Servidores ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave) R$ 2.013,25 20% (art. 2º, §1º, I) R$ 2.415,90 De 50 a 59 anos R$ 2.100,26 16% (art. 2º, §1º, II) R$ 2.436,30 De 50 a 59 anos R$ 2.100,26 20% (art. 2º, §1º, I) R$ 2.520,31 A partir de 60 anos R$ 2.491,55 22% (art. 2º, §1º, II) R$ 3.039,69 ANEXO II AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES INATIVOS INCIDÊNCIA VALOR BASE DO AUXÍLIO-SAÚDE CONCEDIDO AOS SERVIDORES (R$) PERCENTUAL VALOR TOTAL Até 39 anos R$ 1.970,83 - R$ 1.970,83 Até 39 anos (Servidores ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave) R$ 1.970,83 20% (art. 2º, §1º, I) R$ 2.365,00 De 40 a 49 anos R$ 2.329,32 - R$ 2.329,32 De 40 a 49 anos (Servidores ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave) R$ 2.329,32 20% (art. 2º, §1º, I) R$ 2.795,18 De 50 a 59 anos R$ 2.416,33 16% (art. 2º, §1º, II) R$ 2.802,94 De 50 a 59 anos R$ 2.416,33 20% (art. 2º, §1º, I) R$ 2.899,59 A partir de 60 anos R$ 2.807,62 22% (art. 2º, §1º, II) R$ 3.425,29 ANEXO III AUXÍLIO SAÚDE – MEMBROS ATIVOS E APOSENTADOS INCIDÊNCIA VALOR BASE DO AUXÍLIO-SAÚDE PERCENTUAL VALOR TOTAL Até 49 anos 10% do seu próprio subsídio/proventos - 10% do seu próprio subsídio Até 49 anos (Membros ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave) 10% do seu próprio subsídio/proventos 20% (art. 2º, §1º, I) 12% do seu próprio subsídio A partir de 50 anos 10% do seu próprio subsídio/proventos 50% (art. 2º, §1º, II) 15% do seu próprio subsídio”