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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9794, de 4 de dezembro de 2025

Nº 9794/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revoga o inciso III do art. 4º e altera o art. 5º da Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal”, destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogado o inciso III do art. 4º e alterado o art. 5º da Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
I... ...........................................................................................................
III(REVOGADO).” “Art. 5º A comprovação da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CPF e RG.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025. Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

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