Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9791, de 4 de dezembro de 2025
Nº 9791/2025
Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, que institui no âmbito do Estado de Sergipe, o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”, e o “Programa Aluguel Social”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, serão concedidos benefícios financeiros de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para cada família beneficiada pelo “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” ou pelo “Programa Aluguel Social”. ........................................................................................................”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2025.