Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9788, de 3 de dezembro de 2025

Nº 9788/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de esporotricose em animais, no âmbito do Estado de Sergipe, aos serviços de vigilância em saúde estadual e municipais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de esporotricose em animais, no âmbito do Estado de Sergipe, aos serviços de vigilância em saúde estadual e municipais, pelos serviços de saúde, públicos ou privados, incluindo os serviços veterinários.
Parágrafo únicoA notificação de que trata esta Lei deve ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da suspeita ou confirmação da ocorrência da doença pelo profissional de saúde ou médicoveterinário.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima – Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.