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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9785, de 28 de novembro de 2025

Nº 9785/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o “Dia Estadual do Representante Comercial”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Dia Estadual do Representante Comercial”, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de outubro.
Parágrafo únicoO dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve realizar, anualmente, de preferência no mês de outubro, Sessão Especial em homenagem ao Dia do Representante Comercial, com o objetivo de reconhecer e enaltecer a atuação dos profissionais que se destacam no exercício da atividade no Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Luciano Pimentel – PP e Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

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