Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9770, de 10 de outubro de 2025
Nº 9770/2025
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o §1º do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do §2º do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3º da mesma Lei Complementar (Federal).
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes das transferências de ativos.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no §2º do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 7.
A adesão ao PROPAG não implica o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 178, de 13 de janeiro de 2021, nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, a que se refere a Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iceder à União os recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no “caput” e no inciso VI do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e nos termos do Decreto (Federal) nº 12.433, de 14 de abril de 2025;
IItransferir bens móveis e imóveis do Estado para a União, em comum acordo entre as partes, nos termos do Decreto (Federal) nº 12.433, de 14 de abril de 2025;
IIItransferir valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
IVceder outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do Decreto (Federal) nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 9.
O Estado de Sergipe, por suas instâncias competentes, deve alcançar as metas definidas em regulamento do PROPAG para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ou até quando avaliar que este não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato aditivo para a instituição do valor base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e indicar o exercício financeiro de início da limitação de despesas, conforme definido no “caput” deste artigo, devendo ainda ser indicado o ano base, conforme faculdade estabelecida no
§ 1ºdo art. 33 do Decreto (Federal) nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 10.
Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ acompanhar, monitorar e realizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das obrigações para a permanência regular do Estado de Sergipe no PROPAG.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2025.