Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9767, de 7 de outubro de 2025
Nº 9767/2025
Proíbe a nomeação para cargos em comissão e a designação para funções de confiança de pessoas que tenham sido condenadas por crime de maustratos a animais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibida a nomeação para cargos em comissão e a designação para funções de confiança da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de pessoas que tenham sido condenadas com fundamentação no art. 32 da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Crime de maus-tratos a animais).
Parágrafo únicoCaso a pessoa condenada já esteja nomeada em cargo em comissão ou designada em função de confiança a que se refere o “caput” deste artigo, deve ser exonerada do cargo ou função pela autoridade competente.
Art. 2.
A proibição de que trata esta Lei aplica-se apenas às condenações cujo trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorra após a entrada em vigor desta mesma Lei, e perdura até o comprovado cumprimento integral da pena imposta.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, fizerem-se necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima – Cidadania PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025.