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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9764, de 7 de outubro de 2025

Nº 9764/2025

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Institui a Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, familiar e sexual contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, familiar e sexual contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA violência doméstica, familiar e sexual de que trata esta Lei pode ter ocorrido dentro ou fora do ambiente escolar, e abrange alunos, professores e servidores, além de seus familiares.
Art. 2.
A notificação de que trata o art. 1º desta Lei deve ser realizada por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da ciência do fato, contendo a narrativa do ocorrido e informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do autor da violência, centralizadas para processamento conforme regulamento.
Art. 3.
A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data inicial de atendimento, e encaminhada à autoridade policial e ao Ministério Público, como também ao Conselho Tutelar quando envolver criança ou adolescente.
Art. 4.
A notificação instituída por esta Lei possui caráter confidencial e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo, somente sendo autorizado o fornecimento de informações à vítima ou seu representante legal.
Art. 5.
As Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, sempre que possível, devem promover aos professores, e demais profissionais do Magistério, capacitação para a identificação de situações de violência doméstica e familiar.
Art. 6.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Isabela Baudouin Mazza Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, em exercício José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025.

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