Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9753, de 2 de setembro de 2025
Nº 9753/2025
Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Animais Domésticos, em consonância com a Lei (Federal) nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, com o objetivo de promover a identificação e o controle populacional dos animais domésticos, em prol do meio ambiente e do bemestar animal.
Institui o Cadastro Estadual de Animais Domésticos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Cadastro de que trata esta Lei deve ser implementado pelos órgãos estaduais competentes, em regime de cooperação com os municípios.
Parágrafo únicoO Cadastro Estadual de Animais Domésticos deve ser alimentado e atualizado pelos municípios, monitorado e fiscalizado, bem como ter seus dados integrados, pelo Estado.
Art. 3.
O Cadastro instituído por esta Lei deve conter, no mínimo, as seguintes informações sobre o tutor e seu animal doméstico:
Inome completo e número do Cadastro de Pessoas Física - CPF do tutor;
IIendereço do tutor;
IIIlocal onde o animal é mantido e sua procedência;
IVnome popular da espécie, raça, sexo, idade real ou presumida, vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
Veventual implante de microchip identificador no animal;
VIregistro de venda, doação, desaparecimento ou óbito do animal, com indicação da causa, quando conhecida.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Animais Domésticos deve ser público, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.
Art. 5.
O animal comunitário pode ser cadastrado em nome de um único tutor responsável, que assume o dever de manter as informações atualizadas.
Art. 6.
As entidades sem fins lucrativos que atuam na proteção e defesa dos animais podem realizar o cadastro dos animais sob sua guarda.
Art. 7.
Os tutores de animais domésticos, ou entidades de que trata o art. 6º desta Lei, devem manter atualizadas as informações do Cadastro Estadual de Animais Domésticos.
Art. 8.
A prestação de informações falsas ou enganosas ao Cadastro instituído por esta Lei sujeita o declarante às sanções penais, civis e administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 9.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1° de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima – Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.