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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9751, de 2 de setembro de 2025

Nº 9751/2025

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Art. 1.
A prática do esporte eletrônico fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Sergipe, devendo ser incentivada, promovida e apoiada nos termos desta Lei.

Dispõe sobre o reconhecimento da prática do esporte eletrônico como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se por esporte eletrônico a atividade competitiva realizada em plataforma digital, envolvendo dois ou mais competidores, individuais ou em equipes, em partidas on-line ou presenciais, de forma simultânea e estruturada para permitir o acompanhamento por audiência, presencial ou remota.
Parágrafo únicoOs praticantes do esporte eletrônico são considerados atletas.
Art. 3.
A prática do esporte eletrônico no Estado de Sergipe é livre e tem as seguintes diretrizes:
Ifacilitação do acesso a esta modalidade esportiva pelos interessados;
IIdesenvolvimento intelectual e cultural dos competidores;
IIIassimilação de influências e inovações tecnológicas.
Art. 4.
São objetivos do esporte eletrônico:
Ipromover a cidadania, a inclusão social e o respeito mútuo entre os jogadores;
IIestimular o raciocínio lógico, a coordenação motora e o desenvolvimento intelectual dos praticantes;
IIIincentivar o respeito ao adversário e o espírito esportivo;
IVcombater todas as formas de discriminação, preconceito ou intolerância nos ambientes virtuais e presenciais de competição;
Vvalorizar a diversidade cultural e a convivência entre diferentes povos, gêneros, gerações e comunidades.
Art. 5.
Não se enquadram como esportes eletrônicos práticas competitivas que se utilizem de jogos com conteúdo de cunho sexual, propagação de mensagem de ódio, preconceito, discriminação ou apologia ao uso de drogas.
Art. 6.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Mariana Dantas Mendonça Gois Secretária de Estado do Esporte e Lazer Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.

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