Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9749, de 2 de setembro de 2025
Nº 9749/2025
Dispõe sobre a promoção e o incentivo a ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais de doenças raras nos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a promoção e o incentivo a ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais de doenças raras nos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
A conscientização de que trata esta Lei tem como objetivos:
Ifacilitar o alcance do diagnóstico e tratamento precoce de doenças raras;
IIpromover o conhecimento e divulgação de informação sobre as doenças raras, intensificando a autonomia da população em relação à própria saúde e os tratamentos viáveis;
IIIfortalecer a área da educação com informações adequadas sobre os sinais das doenças raras, visando o melhor atendimento às crianças, adolescentes, pais e responsáveis.
Art. 3.
A conscientização dos profissionais da educação sobre a identificação de sinais de doenças raras nos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino deve ocorrer por meio de cursos, treinamentos e eventos sobre doenças raras.
Art. 4.
Os profissionais da educação capacitados nos termos desta Lei não formulam diagnósticos e agem de forma a alertar, preventivamente, sobre possíveis sinais de doenças raras.
Parágrafo únicoOs profissinais de que trata este artigo não podem ser responsabilizados, ou sofrer penalidades, pela possível identificação e manifestação preventiva, ou falta dela, sobre a presença de sinais sugestivos de doenças raras nos alunos.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Francisco Marcel Freire Resende Secretário de Estado da Educação, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.