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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9748, de 2 de setembro de 2025

Nº 9748/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe, assegurando a prestação de assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa durante o pré-natal, parto, pós-parto e em casos de abortamento, garantindo, entre outros direitos, a elaboração e o respeito ao Plano Individual de Parto.
Parágrafo únicoAs garantias desta Lei aplicam-se a todas as pessoas, independentemente de identidade de gênero ou orientação sexual.
Art. 2.
Toda pessoa tem direito ao controle e à decisão livre e responsável sobre sua saúde sexual e reprodutiva, sem coerção, discriminação ou violência, respeitando sua dignidade, intimidade, autonomia e diversidade.

Institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe; dispõe sobre a assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa à pessoa gestante, parturiente e puérpera; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA HUMANIZADA

Art. 3.
É assegurado à pessoa gestante o direito à assistência humanizada durante todo o ciclo gravídico-puerperal e em casos de abortamento, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 4.
São garantidos à pessoa gestante e parturiente, entre outros, os seguintes direitos:
Iavaliação contínua do risco gestacional;
IItratamento individualizado e respeitoso;
IIIprivacidade e respeito à cultura, crenças e identidade;
IVescolha da modalidade e local de parto, conforme normas sanitárias;
Vliberdade de posição para o parto;
VIpresença de acompanhante e Doula;
VIIelaboração de Plano Individual de Parto, com orientação técnica;
VIIIcontato pele a pele com o recém-nascido e apoio à amamentação na primeira hora de vida, salvo contraindicação médica;
IXalojamento conjunto com o bebê.

CAPÍTULO III

DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Art. 5.
Para os fins desta Lei, considera-se violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por profissional ou estabelecimento de saúde, público ou privado, que cause sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial à pessoa gestante, parturiente ou puérpera, violando seus direitos no contexto da assistência à saúde.
Parágrafo únicoA violência obstétrica pode ser cometida por ação direta, negligência, omissão ou imposição de procedimentos desnecessários ou sem consentimento informado.
Art. 6.
São formas exemplificativas de violência obstétrica:
Iviolência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou institucional;
IIimpedimento de acompanhante;
IIIomissão de informações ou coação na escolha do tipo de parto;
IVpráticas não respaldadas por evidências científicas;
Vcondutas discriminatórias, racistas, transfóbicas ou capacitistas;
VIconstrangimentos, humilhações, deboches ou ameaças;
VIIatendimento inadequado ou inacessível a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

DA POPULAÇÃO ENCARCERADA

Art. 7.
A pessoa gestante privada de liberdade tem direito à assistência materno-infantil digna e humanizada, em igualdade de condições com a população em geral.
Art. 8.
São garantidos, entre outros:
Iacompanhamento pré-natal e exames periódicos;
IIdireito à presença de acompanhante no parto, observadas as regras de segurança;
IIIvedação ao uso de algemas durante o trabalho de parto e puerpério imediato;
IVtransporte seguro à unidade de saúde;
Vacesso à analgesia e informação clara sobre procedimentos;
VIdireito à amamentação e ao contato com o recém-nascido;
VIIdireito à visita de familiares, conforme regras da unidade prisional;
VIIIcapacitação dos profissionais quanto aos direitos reprodutivos e prevenção da violência obstétrica.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E MECANISMOS DE CONTROLE

Art. 9.
O descumprimento desta Lei sujeita:
Iaos estabelecimentos infratores, multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, aplicada em dobro em caso de reincidência;
IIaos profissionais, multa de 100 (cem) UFP/SE, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 10.
Podem ser criados mecanismos de fiscalização, incluindo comissões independentes e relatórios periódicos, para monitorar o cumprimento desta Lei, inclusive nas unidades prisionais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil CláudioMitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa das Deputadas Linda Brasil – PSOL e Kitty Lima – Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.

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