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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9747, de 2 de setembro de 2025

Nº 9747/2025

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Institui o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção de Doenças Renais Crônicas em Bebês e Crianças, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção de Doenças Renais Crônicas em Bebês e Crianças.
Art. 2.
O Programa instituído por esta Lei tem como objetivos:
Iimplementar exames regulares em bebês e crianças para detecção de doenças renais, prevenindo diagnósticos tardios e equivocados;
IIcapacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de doenças renais crônicas em bebês e crianças;
IIIcapacitar os profissionais de saúde envolvidos no atendimento pediátrico e na triagem neonatal sobre a detecção e o manejo de doenças renais crônicas em bebês e crianças;
IVpromover que exames, como o de creatinina e ultrassom de vias urinárias, sejam de protocolos obrigatórios de triagem para todas as crianças com sintomas suspeitos de problemas renais;
Vfomentar a presença de nefropediatras nos hospitais estaduais;
VIestabelecer meios para redução no tempo de espera para consultas com nefropediatras e outros profissionais especializados em doenças renais pediátricas.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção de Doenças Renais Crônicas em Bebês e Crianças, dentre outras:
Iinclusão de marcadores específicos de doenças renais no teste de triagem neonatal;
IIinclusão de exames de urina e outros exames complementares no acompanhamento regular de bebês e crianças;
IIIacompanhamento regular das crianças com fatores de risco para doenças renais crônicas.
Art. 4.
O Poder Executivo deve promover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de doenças renais em bebês e crianças.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena - Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.

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