Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9745, de 2 de setembro de 2025
Nº 9745/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.389, de 12 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua – CIAMPE/PSR, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o art. 1º; alterado o “caput” e os incisos I e II do art. 3º; alterados os incisos I, II, III, IV, V, VI e acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao “caput” do art. 4º; e alterado o art. 5º, todos da Lei nº 8.389, de 12 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua – CIAMPE/PSR, órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, cuja finalidade é pôr em prática as diretrizes e objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto (Federal) nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto (Federal) nº 9.894, de de abril de 2023.” “Art. 3º O CIAMPE/PSR integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe e fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, sendo composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares com seus respectivos suplentes que os substituem em suas ausências e impedimentos, constituído por:
I12 (doze) membros representantes das Entidades Governamentais, acompanhados dos seus respectivos suplentes; e,
II12 (doze) membros representantes de Entidades da Sociedade Civil, acompanhados dos seus respectivos suplentes.” “Art. 4º ...
I04 (quatro) membros representantes da SEASIC, sendo 01 (um) da Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos, 01 (um) da Diretoria de Proteção Social, 01 (um) da Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional e 01 (um) da Diretoria de Habitação Social;
II01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
III01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
IV01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM;
V01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
VI01 (um) membro representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM;
VII01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social – SEMFAS;
VIII01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
IX01 (um) membro representante da Guarda Municipal de Aracaju – GMA.” “Art. 5º Os 12 (doze) membros representantes, titulares e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil devem ser escolhidos dentre as Entidades que tenham como finalidade, preferencialmente, o trabalho com a população em situação de rua.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.