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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9735, de 27 de agosto de 2025

Nº 9735/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o “Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos do Estado de Sergipe”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos do Estado de Sergipe”, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março.
Parágrafo únicoO dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O “Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos” pode contar com eventos, divulgações, seminários e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos do Estado, sobre direitos humanos e a atuação das defensoras e dos defensores de direitos humanos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil – PSOL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025.

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