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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9732, de 27 de agosto de 2025

Nº 9732/2025

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4 artigos

Declara o peixe-boi-marinho “Astro”, Bem de Interesse Cultural, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O peixe-boi-marinho “Astro” fica declarado Bem de Interesse Cultural, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.
Parágrafo únicoEsta Lei reconhece a relevância ecológica, cultural e socioeconômica do peixe-boi-marinho “Astro” para a biodiversidade e a identidade do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, pode adotar medidas para a proteção, conservação e recuperação do peixe-boimarinho “Astro”, e de seu habitat no território sergipano, dentre outras:
Ielaborar e implementar planos de manejo e conservação específicos para a espécie, com a participação de órgãos ambientais, instituições de pesquisa, comunidades locais e organizações da sociedade civil;
IIintensificar as ações de fiscalização e monitoramento nas áreas de ocorrência do peixe-boi-marinho “Astro”, visando coibir atividades que representem ameaça à sua sobrevivência, como a pesca predatória, a degradação do habitat e a poluição sonora e hídrica;
IIIpromover estudos e pesquisas científicas sobre a biologia, ecologia, comportamento e estado de conservação da espécie, bem como sobre as ameaças que enfrenta no Estado de Sergipe;
IVdesenvolver programas de educação ambiental e de sensibilização da população sobre a importância da conservação do peixe-boimarinho “Astro” e de seu ambiente, incentivando práticas sustentáveis e o respeito à fauna marinha;
Vapoiar e fomentar iniciativas de turismo ecológico responsável que valorizem a presença do peixe-boi-marinho “Astro” como atrativo natural, gerando benefícios para as comunidades locais e promovendo a conservação da espécie;
VIbuscar a integração com políticas e programas federais e de outros estados que visem à proteção e conservação do peixe-boi-marinho “Astro” em âmbito nacional;
VIIestimular a criação e a gestão de unidades de conservação que protejam áreas importantes para a ocorrência e reprodução do peixe-boimarinho “Astro” no Estado de Sergipe;
VIIIpromover a recuperação de áreas degradadas que sejam importantes para o ciclo de vida do peixe-boi-marinho “Astro”, como manguezais e áreas de alimentação;
IXapoiar a atuação de organizações da sociedade civil e de projetos de conservação que trabalham em prol da proteção do peixe-boimarinho “Astro” no Estado de Sergipe.
Art. 3.
Para fins desta Lei considera-se habitat do peixe-boimarinho “Astro” as áreas costeiras, estuarinas e fluviais do Estado de Sergipe onde a espécie ocorre ou possa vir a ocorrer, incluindo manguezais, bancos de ervas marinhas e áreas de alimentação e reprodução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Antônio Carlos Valadares Filho Secretário Especial da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Garibalde Mendonça – PDT e Kitty Lima – Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025.

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