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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9731, de 27 de agosto de 2025

Nº 9731/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Insere os alimentos derivados da mangaba como opções de merenda escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam inseridos os alimentos derivados da mangaba como opções de merenda escolar da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1ºO objetivo desta Lei é promover a saúde dos estudantes, valorizar a cultura alimentar do Estado, fomentar a produção sustentável da mangaba, incentivando a agricultura familiar e a economia local.
§ 2ºOs alimentos derivados da mangaba, como suco natural, polpa, bolo e biscoito, devem ser fornecidos como parte da alimentação escolar, de forma regular e contínua.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Adailton Martins – PSD, Kitty Lima – CIDADANIA e Linda Brasil – PSOL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025.

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