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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9730, de 27 de agosto de 2025

Nº 9730/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Convivência Escolar, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de abril.

Institui a Semana Estadual da Convivência Escolar, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana Estadual da Convivência Escolar tem como objetivos:
Ipromover debates e reflexões sobre a importância da convivência harmônica no ambiente escolar;
IIincentivar ações para a prevenção e o combate à violência, ao bullying e a outras formas de discriminação nas escolas;
IIIestimular a cultura da paz, do respeito mútuo e da solidariedade entre estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar;
IVdesenvolver práticas pedagógicas voltadas para a construção de um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo;
Vsensibilizar gestores, educadores, pais e alunos sobre a importância da convivência escolar para o desempenho acadêmico e o bemestar socioemocional.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual da Convivência Escolar podem ser realizadas atividades como:
Ipalestras, oficinas e seminários sobre temas relacionados à convivência escolar e à cultura da paz;
IIcampanhas educativas sobre respeito às diferenças e combate ao bullying;
IIIdinâmicas de grupo e projetos interdisciplinares que envolvam toda a comunidade escolar;
IVenvolvimento de especialistas, psicólogos e assistentes sociais em debates e ações educativas;
Vparcerias com instituições públicas e privadas para a promoção de ações relacionadas ao tema.
Art. 4.
As escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe podem incluir a Semana Estadual da Convivência Escolar no seu calendário anual, incentivando a participação ativa dos estudantes, professores, funcionários e famílias.
Art. 5.
O Poder Executivo pode regulamentar a matéria, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025.

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