Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9726, de 26 de agosto de 2025
Nº 9726/2025
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES, com a finalidade de garantir aquisições governamentais diretas e indiretas, que priorizem produtos e serviços da agricultura familiar e de empreendimentos da economia solidária do Estado de Sergipe, destinadas ao abastecimento de instituições públicas, promovendo a dinamização da economia local, com o estímulo às práticas de produção sustentável e o fortalecimento da inclusão social e produtiva dos grupos beneficiados, no combate às desigualdades regionais.
Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2.
Consideram-se aptos à participação no PECAFES o agricultor familiar e demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os empreendimentos de economia solidária, definidos pela Lei (Federal) nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.
§ 1ºA comprovação da aptidão dos agricultores pode ser feita por meio da apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, ativo, ou por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – DAP, válida, desde que observado o disposto no §2º deste artigo.
§ 2ºEm caso de a comprovação da aptidão dos agricultores ser realizada exclusivamente através de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, o beneficiário tem o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 3.
Para a aquisição governamental dos produtos e serviços de que trata esta Lei, devem ser priorizados os beneficiários fornecedores agricultores familiares e empreendedores da economia solidária do Estado de Sergipe, com cota de 10% (dez por cento) para cada um dos grupos identificados abaixo:
Ipovos indígenas, povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos, caatingueiros, povos e comunidades de terreiro, povos e comunidades de matriz africana, raizeiros, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, conforme Decreto (Federal) nº 8.750, de 09 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IInegros;
IIImulheres, idosos e pessoas com deficiência;
IVassentados da reforma agrária;
Vjovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;
VIpessoas em situação de rua;
VIIindivíduo ou família com vínculos familiares rompidos, ou fragilizados;
VIIIfamília de preso do sistema carcerário;
IXfamília de catadores de materiais recicláveis;
Xindivíduos resgatados de trabalho análogo à escravidão.
§ 1ºEm caso de não preenchimento da cota de 10% (dez por cento) mencionada no “caput” deste artigo, as vagas remanescentes devem ser preenchidas pelos demais grupos elencados, seguindo a ordem crescente de numeração prevista nos incisos de I a X do “caput” deste artigo.
§ 2ºEm caso de ausência de DAP válida ou CAF ativo, os grupos tradicionais e específicos indicados neste artigo, que se enquadrem como agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da Lei (Federal) n° 11.326, de 24 de julho 2006, podem comprovar a condição de beneficiário através do Número de Identificação Social – NIS do CadÚnico.
§ 3ºEm caso de ausência de DAP válida ou CAF ativa, os assentados da reforma agrária indicados neste artigo, que se enquadrem como agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da Lei (Federal) n° 11.326, de 24 de julho 2006, podem comprovar a condição de beneficiário através da certidão emitida pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4.
São objetivos específicos do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária:
Iimpulsionar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
IIestimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária no Estado de Sergipe, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo destes produtos;
IIIincentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar, bem como da aquicultura familiar e da pesca artesanal, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, entre outros equipamentos institucionais, garantindo alimentos de qualidade às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IVincentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
Vpromover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;
VIfortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;
VIIgerar inclusão social, trabalho e renda;
VIIIapoiar a prática do associativismo e cooperativismo e incentivar as iniciativas de economia solidária; e
IXincentivar o comércio justo e solidário.
Art. 5.
O PECAFES deve ser integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 6.
O Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária deve ser executado nas seguintes modalidades:
ICompra Direta;
IICompra Indireta.
§ 1ºEntende-se como Compra Direta a aquisição de gêneros alimentícios e a contratação de serviços da agricultura familiar e/ou da economia solidária, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas.
§ 2ºEntende-se por Compra Indireta a aquisição de alimentação preparada, através de beneficiários fornecedores contratados pelo Estado, que ficam obrigados a incluir na composição de seus cardápios gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.
Art. 7.
A modalidade Compra Indireta deve ser viabilizada a partir de recursos financeiros a serem repassados pelo Governo do Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando as empresas fornecedoras obrigadas a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, podendo estes produtos ser objeto de chamada pública paralela, como forma de proporcionar a participação isonômica dos produtores na Compra Indireta, devendo ser priorizada a produção realizada pelos produtores previstos no art. 3º desta Lei.
Parágrafo únicoDevem ser destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos alocados para a aquisição de produtos e serviços oriundos da agricultura familiar ou de empreendimentos da Economia Popular Solidária, como forma de promover a inclusão produtiva, o fortalecimento da economia local e a valorização de práticas sustentáveis.
Art. 8.
O percentual estabelecido no parágrafo único do art. 7º desta Lei pode ser dispensado nas seguintes condições:
Inão existir oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;
IIos produtos ofertados pela agricultura familiar não estejam em condições higiênico-sanitárias adequadas;
IIIinviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos beneficiários fornecedores;
IVincidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.
Parágrafo únicoOs condicionantes tratados nos incisos I ao IV deste artigo devem ser comprovados mediante laudo técnico emitido pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, ou outro órgão competente.
CAPÍTULO V
DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA
Art. 9.
Deve ser constituído, por meio de Decreto, o Grupo Gestor do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária, coordenado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais.
Art. 10.
Ao Grupo Gestor do PECAFES compete definir os critérios de suspensão e exclusão dos beneficiários fornecedores do Programa, que devem constar em Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.
Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária deve ser viabilizado com recursos oriundos de dotação orçamentária própria de cada unidade executora.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2025.