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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9720, de 11 de agosto de 2025

Nº 9720/2025

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Art. 1.
Fica autorizada a criação da Unidade Executora Regional - UER no âmbito das respectivas Diretorias Regionais de Educação, configurando-se como entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da Diretoria Regional de Educação e responsável pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED.
§ 1ºPara os fins do disposto nesta Lei, o termo “Diretoria Regional de Educação” engloba a Diretoria de Educação de Aracaju – DEA.
§ 2ºA abrangência territorial de cada Unidade Executora Regional deve seguir a legislação vigente que trata da Diretoria Regional de Educação.
§ 3ºA criação da Unidade Executora Regional deve ser realizada por iniciativa da Diretoria Regional de Educação.
§ 4ºFica autorizado o recebimento pela Unidade Executora Regional – UER de outros recursos públicos ou privados, desde que obedecidas as regras de execução e de prestação de contas inerentes às normas que regulamentam os respectivos repasses, mantida a obrigatoriedade de observância ao princípio da publicidade dos atos públicos e aos demais princípios e normas próprias da Administração Pública, observando-se quanto ao uso as destinações e forma de aplicação constantes do art. 4º da Lei nº 8.494-A, de 28 de dezembro de 2018.

Dispõe sobre a criação da Unidade Executora Regional - UER e a vinculação ao Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos financeiros de que trata o “caput” do art. 1º devem ser utilizados de forma a dar suporte e garantia ao funcionamento da Diretoria Regional de Educação e, em casos excepcionais, de unidades escolares a ela subordinadas, contribuindo para a realização das políticas públicas implementadas pela SEED e para a execução das ações administrativo-operacionais inerentes às regionais.
Parágrafo únicoA Unidade Executora Regional – UER fica proibida de exercer quaisquer atividades administrativas e financeiras que não estejam exclusivamente voltadas ao atendimento das finalidades estabelecidas no “caput” deste artigo, ainda que a atividade seja custeada com recursos repassados por outros entes públicos ou privados.
Art. 3.
A Unidade Executora Regional – UER tem como atribuições específicas:
Imanter-se apta ao recebimento dos recursos públicos;
IIadministrar recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação;
IIIgerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas;
IVfomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da Diretoria Regional de Educação;
Vprestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;
VIoutras que porventura lhe sejam delegadas.
Art. 4.
As transferências de recursos destinadas às Unidades Executoras Regionais passam a integrar o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, instituído pela Lei nº 8.494-A, de 28 de dezembro de 2018, ficando subordinadas às regras de habilitação ao recebimento, gestão dos recursos e prestação de contas, bem como demais normativos instituídos na esfera do PROFIN.
Parágrafo únicoNo âmbito do PROFIN, as Unidades Executoras Regionais estão equiparadas às Unidades Executoras Escolares, devendo a SEED acrescer na regulamentação do Programa os parâmetros para o cálculo dos valores a serem repassados, observados, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 8.494-A, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 5.
A Unidade Executora Regional – UER é responsável pelo cumprimento dos procedimentos necessários para se habilitar ao recebimento dos repasses de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei, bem como pela execução e sua prestação de contas.
Art. 6.
O reconhecimento da entidade privada como Unidade Executora Regional – UER deve ocorrer mediante a assinatura de um termo de credenciamento a ser estabelecido pela SEED.
Art. 7.
A Unidade Executora Regional – UER é composta pelos seguintes membros:
ICoordenador Regional (Presidente da UER);
IIVice-Coordenador Regional (Vice-Presidente da UER);
IIIAssessor Financeiro da Coordenação Regional.
§ 1ºA função do membro indicado no inciso I do “caput” deste artigo é inerente ao Diretor Regional de Educação, e a ele compete:
Icoordenar as atividades da Unidade Executora Regional – UER e presidir as reuniões;
IIautorizar as despesas e os pagamentos referentes aos recursos do PROFIN, conforme os planos de aplicação;
IIIgarantir que os recursos sejam aplicados em conformidade com as necessidades das unidades escolares sob sua jurisdição e com a legislação vigente.
§ 2ºCompete ao membro indicado no inciso II do “caput” deste artigo:
Isubstituir o Coordenador Regional em suas ausências, impedimentos e, em caso de vacância de maneira interina, até a nomeação do novo presidente;
IIauxiliar o coordenador na supervisão das atividades e na tomada de decisões relativas à aplicação dos recursos do PROFIN;
IIIapoiar na organização das demandas das escolas e no monitoramento da execução das despesas.
§ 3ºO membro indicado no inciso III do “caput” deste artigo é o responsável pela execução financeira dos recursos, incluindo a realização de pagamentos e o controle de movimentações bancárias, e a ele também compete:
Ielaborar e monitorar o plano de aplicação dos recursos;
IIatuar no controle e na conferência de notas fiscais e de documentos de pagamento, assegurando a conformidade com as normas.
§ 4ºCabe ao Coordenador Regional (Presidente da UER) a indicação dos demais membros da Unidade Executora Regional – UER.
Art. 8.
As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias à operacionalização da Unidade Executora Regional – UER devem ser executadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, ficando esta responsável pela emissão das normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 9.
O exercício da função de membro da Unidade Executora Regional – UER não deve ser remunerado, constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e de interesse público.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEED.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2025.

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