Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9718, de 11 de agosto de 2025

Nº 9718/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Maruim uma área de terra situada na Rua Santa Luzia, no mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe; revoga a Lei nº 8.700, de 30 de junho de 2020, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Maruim uma área de terra situada na Rua Santa Luzia, s/nº, no mesmo Município, registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Maruim, no Registro Geral, Livro nº 2-H, sob a matrícula nº 2.164, de propriedade do Estado de Sergipe, com uma área total de 1.028m² (mil e vinte e oito metros quadrados), conforme descrição do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoA área de terra a ser doada, conforme o “caput” deste artigo, compreende um terreno com uma área de 1.028m² (mil e vinte e oito metros quadrados), com 04 (quatro) lados, sendo o primeiro lado voltado para o Leste, medindo 34,27m ao longo do terreno pertencente ao Estado de Sergipe; o segundo lado voltado para o Sudeste, medindo 30,03m ao longo da Travessa Dr. Alcides Pereira; o terceiro lado voltado para o Sudoeste, medindo 30,90m, limitando-se com os quintais das residências do Sr. Lauro Bonfim, de nºs 37A e 37, da Sra. Adelina Alves Feitosa, de nº 39, da Sra. Irineia dos Santos, de nº 41, da Sra. Maria do Carmo Santos Silva, de nº 43 e da Sra. Maria Tereza Vieira, de nº 43A; e o quarto lado voltado para o Noroeste, medindo 30,21m, limitando-se com terreno também pertencente ao Estado de Sergipe.
Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, para início dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura da referida escritura de doação, não podendo a referida área de terra ser transferida a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1ºFeita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover em conjunto com o Município de Maruim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.700, de 30 de junho de 2020. Aracaju, 08 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.