Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9701, de 7 de julho de 2025
Nº 9701/2025
Institui o Selo Estabelecimento Amigo dos Animais – PET Friendly, como forma de certificação aos espaços que promovam o bem-estar e a convivência respeitosa com os animais, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Selo Estabelecimento Amigo dos Animais – PET Friendly, com o objetivo de reconhecer e certificar, no âmbito do Estado de Sergipe, estabelecimentos públicos e privados que permitam, de forma segura e responsável, a entrada, circulação e permanência de animais de estimação, acompanhados de seus tutores, promovendo ações de acolhimento, respeito e bem-estar animal.
Art. 2.
O Selo de que trata esta Lei deve ser concedido mediante requerimento do interessado e comprovação do atendimento a critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 3.
Os critérios para a concessão e manutenção do Selo Estabelecimento Amigo dos Animais – PET Friendly devem observar, no mínimo:
Iambiente com condições adequadas de higiene, ventilação e segurança;
IIexistência de estrutura mínima para recepção dos animais, como bebedouros, áreas de descanso e espaço apropriados;
IIIafixação de sinalização visível indicando que o local é “PET Friendly”;
IVcompromisso formal com práticas que respeitem os direitos dos animais e a convivência pacífica com demais frequentadores;
Vcapacitação periódica dos funcionários para atendimento responsável aos tutores e seus animais.
Art. 4.
O Poder Executivo pode firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina Veterinária, organizações não governamentais protetoras dos animais, e demais entidades da sociedade civil organizada, visando:
Iacompanhar e avaliar os estabelecimentos certificados;
IIauxiliar na orientação dos proprietários sobre práticas adequadas de convivência e proteção animal.
Art. 5.
O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio eletrônico oficial, relação atualizada dos estabelecimentos certificados com o selo de que trata esta Lei.
Art. 6.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa da Deputada Kitty Lima - Cidadania PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2025.