Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9699, de 7 de julho de 2025
Nº 9699/2025
Art. 1.
Fica instituído o Programa “Sergipe em Forma”, com o objetivo de prevenir e combater a obesidade e o excesso de peso, bem como promover hábitos de vida saudáveis, integrando ações intersetoriais nos campos da saúde, educação, esporte e assistência social.
Institui o Programa “Sergipe em Forma”, para prevenção e controle da obesidade e promoção da saúde, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São diretrizes do programa instituído por esta Lei:
Iincentivar a prática regular de atividades físicas, especialmente por meio da atenção básica e de ações comunitárias;
IIpromover campanhas de educação alimentar e nutricional voltadas à população em geral, com foco em crianças, adolescentes e pessoas com obesidade;
IIIapoiar a implantação de hortas comunitárias, escolares e terapêuticas;
IVgarantir o acesso da população a atendimentos multidisciplinares com nutricionistas, psicólogos, educadores físicos e médicos;
Voferecer grupos de apoio para controle de peso e mudanças no estilo de vida;
VIpromover a capacitação dos profissionais da saúde e da educação para o enfrentamento da obesidade de forma ética, sem estigma e com base científica;
VIIestimular parcerias com universidades, municípios, organizações não governamentais e instituições públicas e privadas.
Art. 3.
São objetivos do Programa “Sergipe em Forma”:
Iprevenir e reduzir os índices de sobrepeso e obesidade em crianças, adolescentes, adultos e idosos;
IIpromover alimentação saudável, atividade física regular e saúde emocional;
IIIreduzir a incidência de doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes tipo 2, hipertensão arterial e doenças cardiovasculares;
IVcombater o estigma e a desinformação em torno da obesidade, promovendo uma abordagem ética, respeitosa e baseada em evidências científicas;
Vampliar o acesso da população a serviços e tratamentos voltados à perda de peso e ao bem-estar físico e mental.
Art. 4.
São ações do programa instituído por esta Lei:
Icampanhas educativas nas escolas, unidades de saúde, espaços públicos e meios de comunicação;
IIoferta de atendimento multiprofissional, como nutricionista, psicólogo, médico e educador físico, na rede pública;
IIIimplantação de grupos de apoio à reeducação alimentar e prática de atividades físicas;
IVpromoção de ambientes escolares, comunitários e de trabalho saudáveis;
Vacompanhamento e monitoramento dos indicadores de saúde nutricional da população.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa da Deputada Áurea Ribeiro - Republicanos PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2025.