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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9697, de 7 de julho de 2025

Nº 9697/2025

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Institui o “Programa Estadual de Enfrentamento à Violência na Primeira Infância”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Programa Estadual de Enfrentamento à Violência na Primeira Infância”, com o objetivo de promover a conscientização de crianças, desde os primeiros anos de vida, sobre condutas não violentas, valores de respeito mútuo e convivência pacífica.
Art. 2.
São diretrizes do programa instituído por esta Lei:
Idesenvolver atividades educativas, lúdicas e interativas voltadas à prevenção de todas as formas de violência, de forma compatível com a faixa etária da primeira infância;
IIcapacitar profissionais da educação infantil, bem como orientar pais, responsáveis e cuidadores, quanto à abordagem adequada do tema com crianças pequenas;
IIIfomentar a inclusão de conteúdos sobre empatia, respeito, resolução pacífica de conflitos e direitos humanos no contexto pedagógico da educação infantil;
IVarticular-se com políticas públicas nas áreas de educação, saúde, assistência social e direitos humanos, garantindo abordagem integral e intersetorial.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2025.

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