Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9696, de 7 de julho de 2025
Nº 9696/2025
Art. 1.
Fica instituído o “Programa Estadual de Promoção da Parentalidade Positiva”, com o objetivo de fortalecer as competências parentais, melhorar a qualidade da interação familiar e estabelecer estratégias de prevenção à violência contra crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoA parentalidade positiva estimula a afetividade e o vínculo seguro, a disciplina sem violência, o encorajamento da autonomia, o estímulo ao diálogo e à escuta ativa, e a educação baseada no exemplo.
Institui o “Programa Estadual de Promoção da Parentalidade Positiva”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa instituído por esta Lei rege-se pelas seguintes diretrizes:
Irespeito à autonomia familiar e aos direitos das crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
IIparticipação ativa da comunidade e dos conselhos de direitos nas etapas de planejamento, execução e avaliação das ações;
IIIprioridade a famílias em situação de vulnerabilidade social;
IVarticulação entre os serviços de educação, saúde, assistência social, justiça e segurança pública;
Vavaliação contínua das ações implementadas, com base em indicadores de impacto e eficácia.
Art. 3.
O “Programa Estadual de Promoção da Parentalidade Positiva” tem como objetivos:
Ipromover o desenvolvimento saudável e o bem-estar das crianças e adolescentes por meio de práticas educativas, afetivas e respeitosas nas relações familiares;
IIfortalecer os vínculos familiares por meio de ações que promovam o respeito mútuo, a comunicação positiva, o apoio emocional e a compreensão das necessidades de cada membro da família;
IIIprevenir e combater qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, seja física, psicológica ou sexual, bem como, negligência ou exploração, por meio da promoção de práticas parentais que garantam um ambiente seguro e acolhedor;
IVoferecer apoio psicológico e pedagógico aos pais, responsáveis e familiares, por meio de capacitação, orientações e recursos adequados;
Vconscientizar a sociedade sobre a importância da parentalidade positiva e dos direitos das crianças e adolescentes, criando uma cultura de paz e respeito no ambiente familiar e comunitário.
Art. 4.
O programa de que trata o art. 1º desta Lei deve ser implementado, prioritariamente, por meio das seguintes ações estratégicas:
Icapacitação e formação contínua para pais, mães e cuidadores sobre práticas de parentalidade positiva;
IIcriação de grupos de apoio e espaços de acolhimento familiar nas comunidades;
IIIações de sensibilização e campanhas sobre os direitos das crianças e adolescentes;
IVatendimento psicossocial e apoio jurídico para famílias em vulnerabilidade;
Vintegração entre os serviços de saúde, educação e assistência social;
VIimplantação de escolas de pais e programas de mediação de conflitos familiares;
VIIcriação de materiais informativos e educativos em diversos formatos.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante - União PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2025.