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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9681, de 30 de junho de 2025

Nº 9681/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a “Semana do Meio Ambiente”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a “Semana do Meio Ambiente”, no âmbito do Estado de Sergipe, a ser comemorada, anualmente, entre os dias 1º e 07 de junho.
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, pode regulamentar programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei através de palestras, seminários, rodas de conversas, campanhas educativas em redes sociais e outros meios de comunicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 27 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa do Deputado Paulo Júnior - PV PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2025.

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