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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9676, de 25 de junho de 2025

Nº 9676/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...
Imenor renda per capita;
IImaior número de membros na família, preferindo aquelas que possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de condições;
IIIresidência do(a) beneficiário(a) em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). ......................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2025.

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