Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9671, de 16 de junho de 2025
Nº 9671/2025
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA Seção I Dos Objetivos do Programa
Art. 1.
Fica instituído o Programa Qualifica Sergipe, com o objetivo de promover a formação e a qualificação profissional, alinhadas às demandas do mercado de trabalho, visando à empregabilidade e ao desenvolvimento econômico do Estado de Sergipe.
Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Qualifica Sergipe:
Ireduzir o desemprego e a informalidade por meio da qualificação profissional;
IIalinhar a oferta de cursos às demandas do setor produtivo, garantindo maior empregabilidade;
IIIproporcionar oportunidades de requalificação profissional para trabalhadores em transição de carreira;
IVfavorecer a inclusão social e produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade;
Vincentivar a aprendizagem contínua e o aperfeiçoamento profissional ao longo da vida. Seção II Das Ações do Programa
Art. 3.
O Programa Qualifica Sergipe consiste:
Ina oferta de cursos de qualificação profissional alinhados às demandas do mercado de trabalho;
IIna celebração de parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a execução dos cursos;
IIIna concessão de auxílio financeiro para transporte e alimentação aos participantes, conforme a carga horária do curso;
IVno desenvolvimento de metodologias de ensino que integrem teoria e prática, com foco na empregabilidade;
Vna realização de estudos periódicos sobre a demanda de qualificação profissional no Estado;
VIna implementação de mecanismos de acompanhamento e avaliação do impacto da qualificação na empregabilidade dos beneficiários;
VIIna promoção de ações de orientação profissional e inserção no mercado de trabalho;
VIIIna articulação com empresas e entidades representativas do setor produtivo para facilitar a absorção dos profissionais qualificados.
Parágrafo únicoO Programa Qualifica Sergipe contempla ações específicas para pessoas com 50 (cinquenta) anos ou mais, com o objetivo de promover sua reinserção no mercado de trabalho e fomentar oportunidades de geração de renda, incluindo:
Ioferta de cursos e capacitações focados em áreas com alta demanda de empregabilidade para essa faixa etária;
IIparcerias com empresas para incentivar a contratação de profissionais com experiência e conhecimento acumulado;
IIIprogramas de incentivo ao empreendedorismo, oferecendo capacitação para abertura e gestão de pequenos negócios;
IVcriação de campanhas de conscientização junto ao setor produtivo para valorização da mão de obra sênior;
Vdesenvolvimento de metodologias educacionais adequadas às necessidades desse público, garantindo maior acessibilidade e inclusão;
VIpromoção de feiras e eventos de empregabilidade específicos para pessoas acima de 50 (cinquenta) anos, conectando empregadores e trabalhadores qualificados.
Art. 4.
Os beneficiários do Programa Qualifica Sergipe devem receber auxílios alimentação e transporte referentes à carga horária executada, sendo o auxílio/hora no valor de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo únicoA quantidade de auxílios financeiros concedidos aos beneficiários do Programa “Qualifica Sergipe” tem como limite a disponibilidade orçamentária e financeira do Programa na Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 5.
Os cursos oferecidos no âmbito do Programa Qualifica Sergipe devem:
Iatender às demandas do mercado de trabalho local e regional;
IIcontemplar diferentes áreas de conhecimento e setores econômicos estratégicos;
IIIpriorizar metodologias que integrem teoria e prática, com foco na empregabilidade.
Art. 6.
A oferta de cursos deve ser precedida de estudo de demanda do mercado, em articulação com entidades representativas do setor produtivo e órgãos de planejamento econômico do Estado. Seção III Dos Beneficiários do Programa
Art. 7.
São beneficiários do Programa Qualifica Sergipe:
Ipessoas em situação de vulnerabilidade social;
IIpessoas desempregadas ou subempregadas que necessitem de qualificação para inserção ou reinserção no mercado de trabalho;
IIItrabalhadores que busquem requalificação profissional para novas oportunidades de emprego;
IVpessoas em transição de carreira que necessitem de capacitação em novas áreas;
Vegressos do sistema prisional e socioeducativo, visando sua reintegração social e produtiva;
VIgrupos sociais historicamente marginalizados que necessitem de ações afirmativas para inserção no mercado de trabalho.
Art. 8.
O processo de seleção dos participantes do Programa Qualifica Sergipe deve ser realizado por meio de seleção pública, respeitando os princípios da publicidade, impessoalidade, legalidade e transparência.
§ 1ºA seleção pública deve conter, no mínimo:
Io número de vagas ofertadas por curso e por localidade;
IIos critérios de elegibilidade e documentação exigida;
IIIo cronograma do processo seletivo;
IVos critérios objetivos de classificação e desempate;
Vos prazos para recursos e demais etapas.
§ 2ºEm caso de empate entre os candidatos no processo de seleção, devem ser adotados, sucessivamente, os seguintes critérios objetivos:
Imaior idade;
IImaior número de filhos;
IIIsorteio.
Institui o Programa Qualifica Sergipe - Programa de Qualificação Profissional alinhada às demandas do mercado de trabalho, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E D A GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 9.
A gestão e a governança do Programa Qualifica Sergipe devem ser promovidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, a quem compete a coordenação, a implementação, a fiscalização e a avaliação do Programa, podendo estabelecer parcerias estratégicas para sua execução.
§ 1ºFica autorizada a criação de uma Unidade de Implementação do Programa - UIP, vinculada à SETEEM, para a execução das atividades necessárias à implementação do Programa.
§ 2ºA SETEEM deve criar um Comitê de Governança do Programa, composto por 05 (cinco) representantes da referida Secretaria, que seja responsável por direcionar, monitorar e avaliar as ações e os resultados do Programa.
§ 3ºO Comitê de Governança do Programa deve ter caráter consultivo e propositivo, cabendo-lhe direcionar, monitorar e avaliar o Programa.
§ 4ºAs funções desempenhadas pelos membros do referido comitê são consideradas de relevante interesse público, não acarretando remuneração por parte do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa Qualifica Sergipe, inclusive quanto:
Ià forma de expansão do Programa, abrangendo a oferta de vagas preferenciais para mães solo, pessoas com deficiência, transexuais, egressos de unidades prisionais, egressos do sistema de atendimento socioeducativo ou outros grupos sociais, de acordo com as especificidades locais da região ou município alcançado pelo Programa;
IIà modificação da carga horária de referência para a concessão dos auxílios transporte e alimentação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jorge Elias Menezes Teles Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.