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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9663, de 16 de maio de 2025

Nº 9663/2025

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Institui o “Dia Estadual do Psicopedagogo”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Dia Estadual do Psicopedagogo”, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Parágrafo únicoO dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
São objetivos do Dia Estadual do Psicopedagogo:
Ivalorizar e reconhecer a importância da atuação dos psicopedagogos no âmbito da educação e da saúde, contribuindo para o desenvolvimento cognitivo, emocional e social de crianças, adolescentes e adultos;
IIpromover o debate sobre a relevância da psicopedagogia, destacando suas práticas e contribuições para a melhoria do processo de aprendizagem e o enfrentamento de dificuldades escolares;
IIIincentivar a formação continuada e o aprimoramento técnico dos psicopedagogos, reforçando a necessidade de especialização e atualização constante dos profissionais.
Art. 3.
No Dia Estadual do Psicopedagogo podem ser realizadas atividades de conscientização, palestras, seminários, encontros e eventos culturais que visem promover a troca de experiências e o aprimoramento das práticas psicopedagógicas no Estado de Sergipe.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa do Deputado Luizão Donatrampi - União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2025.

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