Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9653, de 16 de maio de 2025

Nº 9653/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Dá nova redação à Lei nº 6.887, de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 6.887, de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, passa a vigorar com a seguinte redação: “LEI Nº 6.887, DE 15 DE ABRIL DE 2010 Assegura o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica assegurado o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência.
§ 1ºO direto previsto no “caput” deste artigo estende-se ao aluno cujo responsável legal seja pessoa com deficiência.
§ 2ºPara fins de efetivação da matrícula, deve ser apresentado comprovante de residência.
Art. 2.
As unidades escolares da Rede Pública Estadual devem assegurar a acessibilidade plena das pessoas com deficiência, promovendo, sempre que possível, adaptações arquitetônicas, estruturais e pedagógicas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3.
As escolas devem oferecer, de forma contínua e adequada, atividades esportivas e recreativas inclusivas, adaptadas às necessidades dos alunos com deficiência.
Art. 4.
Atestado médico relativo à deficiência pode ser solicitado pela unidade escolar no ato da matrícula ou, excepcionalmente, quando necessário para a adaptação de atividades específicas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José Fernandes de Lima Secretário de Estado da Educação João Bosco de Mendonça Secretário de Estado de Governo”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa do Deputado Neto Batalha – PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.