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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9641, de 12 de março de 2025

Nº 9641/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s, e do valor dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s, os cargos em comissão e as funções de confiança, ficam reajustados em 5% (cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2025.

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