Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9639, de 28 de fevereiro de 2025
Nº 9639/2025
Iniciativa do Deputado Luizão Donatrampi - União Institui o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz, e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, § §3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz, com o objetivo de promover ações intersetoriais para prevenir a interrupção indesejada da gravidez e o abandono de recém-nascidos e crianças em situação de vulnerabilidade.
Art. 2.
São diretrizes do Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz:
Igarantia do acesso à informação sobre os direitos reprodutivos e serviços de saúde;
IIpromoção de assistência social e apoio psicológico para gestantes em situação de vulnerabilidade;
IIIfortalecimento de programas de acolhimento materno-infantil;
IVcriação de campanhas educativas sobre os riscos do aborto ilegal e abandono de incapaz;
Vintegração entre os serviços de saúde, assistência social, segurança pública e órgãos de proteção à infância.
Art. 3.
São instrumentos do Programa instituído por esta Lei:
Iações de orientação e apoio às gestantes em situação de risco social;
IIcanais de denúncia para casos de abandono de incapaz; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 397/2023 Iniciativa do Deputado Luizão Donatrampi - União
IIIparcerias com instituições públicas e privadas para acolhimento de mães e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade;
IVincentivo à adoção legal de crianças em situação de abandono;
Vcapacitação de profissionais da rede de atendimento à mulher e à criança.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. Deputado JEFFERSON ANDRADE Presidente