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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9638, de 21 de fevereiro de 2025

Nº 9638/2025

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Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É garantida a matrícula de irmãos, que estejam em igual etapa ou ciclo de ensino, na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência.
Parágrafo únicoA garantia de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às unidades escolares que adotem processo seletivo específico para admissão, seja por sorteio público ou prova.
Art. 2.
Não estando os irmãos na mesma etapa ou ciclo de ensino, fica assegurada a matrícula em unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino que for mais próxima da residência.
Art. 3.
O disposto nesta Lei também se aplica no caso de crianças e adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Paulo Júnior – PV e Jeferson Andrade – PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

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