Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9622, de 17 de janeiro de 2025
Nº 9622/2025
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.
Fica instituído o Programa “Alfabetiza Sergipe”, destinado à alfabetização de jovens e adultos comprovadamente não alfabetizados com 15 (quinze) anos ou mais, voltado à redução do analfabetismo no Estado de Sergipe por meio da ampliação das oportunidades educacionais e da garantia de inclusão e acesso à educação para todos.
Art. 2.
São objetivos do Programa “Alfabetiza Sergipe”:
Ialfabetizar jovens e adultos comprovadamente não alfabetizados a partir dos 15 anos de idade, proporcionando o acesso ao pleno exercício da cidadania;
IIpromover a assistência técnico-pedagógica adequada à alfabetização dos jovens e adultos acima dos 15 (quinze) anos de idade;
IIIimplementar ações focadas em garantir a eficácia e a otimização dos recursos humanos e orçamentários.
Institui o Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Alfabetiza Sergipe”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3.
A estrutura do Programa “Alfabetiza Sergipe” contempla diretrizes que devem contribuir para a boa execução da politica pública, incluindo:
Iauxílio financeiro ao alfabetizador e ao alfabetizando;
IIfortalecimento da assistência técnico-pedagógica da Secretaria de Estado da Educação - SEED, por meio da disponibilização de Formação de Alfabetizadores de Jovens e Adultos, além de materiais alinhados à Política Nacional de Alfabetização (PNA);
IIIimplementação focada, visando a maior eficácia e otimização no uso dos recursos humanos e orçamentários.
Art. 4.
O Programa “Alfabetiza Sergipe” pode conceder, em cada ano de sua edição:
Iaté 8.000 (oito mil) bolsas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os alfabetizandos, condicionado o recebimento ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, no edital de chamamento público e em decreto, que deve regulamentar a sua forma de pagamento;
IIaté 400 (quatrocentas) bolsas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os alfabetizadores.
Art. 5.
Para recebimento das bolsas de que trata o art. 4° desta Lei, os alfabetizandos precisam comprovar inscrição no CadÚnico e figurar dentro do número de vagas previstas em ato do Poder Executivo, observando os critérios nele exigidos, tendo como critério de desempate para recebimento:
Ipossuir menor idade;
IIter filhos;
IIIser pessoa com comprovada deficiência.
Art. 6.
Durante o curso, como requisitos de manutenção das bolsas previstas no art. 4º desta Lei, os beneficiários devem atender aos seguintes requisitos:
Ios alfabetizandos devem cumprir uma frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) durante o ciclo de alfabetização determinado em edital;
IIos alfabetizadores devem, quando requisitados pela SEED, participar de atividades complementares de cidadania, educação financeira e de cursos profissionais, além de realizar, após a conclusão do ciclo de alfabetização, inscrição na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
IIIos alfabetizadores devem comprovar a efetiva participação na formação oferecida pela SEED e cumprir metas pedagógicas estabelecidas;
IVos alfabetizadores devem fornecer relatórios mensais de progresso dos alfabetizandos e participar de reuniões de acompanhamento promovidas pela SEED.
Art. 7.
O valor, a forma de pagamento, a periodicidade e as condições para recebimento, suspensão, cancelamento e extinção das bolsas devem ser objeto de regulamentação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 8.
A gestão do Programa “Alfabetiza Sergipe” é exercida pela SEED, a quem compete organizar as etapas, produzir os atos necessários e dar publicidade às ações e resultados do Programa.
Art. 9.
A governança do Programa “Alfabetiza Sergipe” deve designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa, conforme estabelecido em decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Alfabetiza Sergipe”.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2025.