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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9618, de 16 de janeiro de 2025

Nº 9618/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA Seção I Dos Objetivos do Programa

Art. 1.
Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa “Guarda Subsidiada Provisória”, destinado a crianças e adolescentes em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, em atendimento ao disposto no inciso VI do §3º, §7º e “caput” do art. 227 da Constituição Federal, e no inciso II e §3º do art. 254 da Constituição do Estado de Sergipe, aplicando-se nos casos em que se fizer necessário o afastamento do convívio familiar, seja por determinação judicial ou por situação de vulnerabilidade, visando a colocação da criança ou do adolescente em família extensa ou ampliada, conforme os requisitos e condições estabelecidos no art. 5º desta Lei.
Art. 2.
São objetivos do Programa “Guarda Subsidiada Provisória”:
Ireconstrução de vínculos familiares e comunitários;
IIgarantia do direito à convivência familiar e comunitária;
IIIoferta de atenção especial às crianças e aos adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IVrompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
Vinserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VIcontribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar. Seção II Das Ações e do Público Beneficiário
Art. 3.
O Programa “Guarda Subsidiada Provisória” tem por objetivo auxiliar no custeio das despesas relacionadas aos cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e cuidados de pessoa com quem mantenham laços de afinidade e afetividade, que não disponham de recursos financeiros suficientes para prover suas necessidades básicas, mediante a concessão de um benefício denominado Auxílio.
Parágrafo únicoSão beneficiários do Programa crianças e adolescentes em situação de violação de direitos ou de risco pessoal e social, cujos pais sejam falecidos, desconhecidos ou tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo que o Auxílio referido no “caput” deste artigo deve ser pago ao responsável pela guarda e por ele gerido.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
Ifamília extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, não se restringindo aos parentes com os quais haja vínculos consanguíneos;
IIlaço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico, existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;
IIIconvivência familiar e comunitária: o direito constitucional assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões física, psíquica e social do indivíduo e da sociedade, pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios da condição da pessoa em desenvolvimento; e
IVfamília guardiã: família extensa ou ampliada da criança ou do adolescente de que seja integrante a pessoa a quem tenha sido concedida a guarda, nos termos do §2º do art. 33 da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5.
São requisitos para a inclusão da criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:
Ia existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;
IIa avaliação técnica por equipe estadual do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;
IIIa inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;
IVa comprovação de domicílio e residência da potencial família guardiã no Estado de Sergipe; e
Va concessão, pelo Poder Judiciário, da guarda da criança ou do adolescente à família guardiã, ou o acolhimento provisório do menor mediante procedimento a ser regulamentado.
Parágrafo únicoOs beneficiários do Programa “Guarda Subsidiada Provisória” devem ser priorizados entre aqueles oriundos de municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 6.
São requisitos para o recebimento e a manutenção do Auxílio de que trata o art. 3º desta Lei:
Io compromisso da família guardiã em prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;
IIa matrícula e a frequência escolar da criança ou do adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio;
IIIa manutenção do quadro de vacinação da criança ou do adolescente beneficiário atualizado, assim como a garantia da regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades médicas, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente;
IVa utilização do Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e
Va realização do acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social.
Art. 7.
O auxílio a ser concedido e pago no âmbito do Programa “Guarda Subsidiada Provisória” fica estabelecido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada criança ou adolescente colocada em família guardiã.
§ 1ºNa hipótese de grupo de irmãos, a concessão do valor deve ocorrer da seguinte forma:
Ipara uma criança ou adolescente, 01 (um) Auxílio;
IIpara a segunda criança ou adolescente, 80% (oitenta por cento) do valor de 01 (um) Auxílio; e
IIIpara a terceira criança ou adolescente, 50% (cinquenta por cento) do valor de 01 (um) Auxílio.
§ 2ºO valor máximo fixado por família deve ser referente à concessão do Auxílio para até 03 (três) crianças e adolescentes, na forma estabelecida nos incisos do §1º deste artigo.
§ 3ºNos casos de crianças ou adolescentes com deficiência, devidamente comprovada mediante laudo médico, o valor do Auxílio deve ser acrescido em 50% (cinquenta por cento) por cada criança ou adolescente com deficiência que estiver acolhido.
§ 4ºO Auxílio deve ser concedido e pago ao integrante da família guardiã designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.
Art. 8.
As famílias cadastradas no Programa devem receber o Auxílio previsto nesta Lei por meio de depósito bancário, em conta corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no momento do cadastro.
Art. 9.
A família guardiã que tenha recebido o Auxílio e não tenha cumprido as condições estabelecidas nesta Lei fica obrigada a ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a irregularidade.
Art. 10.
Nos casos de guarda por período inferior a 01 (um) mês e de desligamento, a família guardiã deve receber subsídio proporcional aos dias de permanência da criança ou do adolescente com a família, com base nos valores previstos no art. 7º desta Lei.
Art. 11.
Auxílio pode ser concedido durante o prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.
§ 1ºExcepcionalmente, o prazo a que se refere o “caput” deste artigo pode ser prorrogado por mais uma vez apenas, por até 18 (dezoito) meses, após avaliação realizada por equipe especializada responsável pela gerência do Programa.
§ 2ºNa hipótese em que se verificar recomendável o retorno da criança ou do adolescente à família natural, e havendo falta ou carência de recursos materiais, o benefício previsto no art. 7º desta Lei deve ser destinado ao responsável legal, observados os limites estipulados nos parágrafos do art. 7º também desta Lei e o prazo fixado no “caput” deste artigo, devendo a família ser incluída em programas e benefícios oficiais e comunitários de proteção social, promoção, apoio e orientação.
Art. 12.
pagamento do Auxílio deve ser suspenso automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram a suspensão.
Art. 13.
desligamento do Programa, com o consequente encerramento do pagamento do Auxílio, deve ocorrer mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:
Iretorno ao núcleo familiar natural;
IIóbito do beneficiário;
IIIconstatação de melhora na situação socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe designada;
IValcance da maioridade civil ou emancipação do beneficiário;
Va pedido do beneficiário; ou
VIao final do período de 18 (dezoito) meses.

Institui o Programa “Guarda Subsidiada Provisória”, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 14.
A gestão e a governança do Programa “Guarda Subsidiada Provisória” devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, a quem compete executar as ações previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoA SEASIC pode designar equipe específica para executar e monitorar as ações do Programa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder autorizado a:
Iincluir o Programa “Guarda Subsidiada Provisória” no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, devendo também dispor, mediante decreto, sobre o detalhamento dos indicadores;
IIabrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa “Guarda Subsidiada Provisória” na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, até o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devendo o Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Guarda Subsidiada Provisória”.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

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