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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9614, de 16 de janeiro de 2025

Nº 9614/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, o programa “CMAIS Feirante” que consiste em um benefício de transferência direta de renda mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para feirantes e ambulantes em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 2.
São objetivos específicos do Programa “CMAIS Feirante”:
Iassegurar que as pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional tenham acesso a alimentos de qualidade;
IIpromover a cidadania e a inclusão social dos feirantes e ambulantes, garantindo acesso a recursos básicos;
IIImelhorar a saúde dos feirantes e ambulantes através da alimentação adequada.
Art. 3.
O programa descrito no art. 1º desta Lei visa destinar benefício financeiro em favor dos profissionais pertencentes aos seguintes segmentos/categorias econômicas, que estejam devidamente inscritos nos respectivos cadastros municipais:
Ifeirantes em geral;
IIambulantes e demais comerciantes de gêneros alimentícios cuja atividade se desenvolva em vias e logradouros públicos.
Art. 4.
O benefício deve ser destinado exclusivamente para manutenção das famílias dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.
Art. 5.
O benefício do “CMAIS Feirante” não gera direito adquirido.
Art. 6.
O benefício de que trata esta Lei pode ser concedido até o limite de 2.000 (dois mil) beneficiários, respeitando os limites orçamentários.
Art. 7.
Cada família beneficiária do “CMAIS Feirante” pode permanecer no Programa por, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 1ºO prazo de que trata o “caput” deste artigo deve ser contado, para cada família, a partir da data do seu ingresso no Programa.
§ 2ºAs regras para aplicação do prazo de permanência de que trata o “caput” deste artigo devem ser estabelecidas em Decreto.
§ 3ºOs beneficiários do programa devem ser reavaliados a cada 03 (três) meses.
Art. 8.
O programa “CMAIS Feirante” abrange todos os municípios do Estado de Sergipe.
Art. 9.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Ifamília: núcleo composto de 01 (uma) ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de suas despesas;
IIrenda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;
IIIdomicílio: local que serve de moradia à família.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, são consideradas, exclusivamente, as informações constantes na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, não sendo computados os valores recebidos provenientes de programas de transferência de renda concedidos em quaisquer das esferas federativas.
Art. 10.
São elegíveis ao “CMAIS Feirante”, trabalhadores que atendem aos seguintes requisitos:
Icomprovação do exercício da atividade mediante inscrição nos cadastros municipais relacionados à respectiva atividade desempenhada;
IIser maior de 18 (dezoito) anos de idade ou referência da própria unidade familiar;
IIIfamílias que não sejam beneficiárias de programas estaduais de transferência de renda do Estado de Sergipe;
IVestejam inscritas no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria (Federal) MC n° 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 11.
Para fins de seleção, as famílias elegíveis ao “CMAIS Feirante” devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização:
Iresidência dos beneficiários em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
IImenor renda per capita;
IIImaior número de membros na família, preferindo aquelas que possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de condições.
Parágrafo únicoAs condições para aplicação dos critérios de priorização devem ser estabelecidas em Decreto.
Art. 12.
s procedimentos de gestão de benefícios do “CMAIS Feirante”, que incluem as etapas de inscrição, habilitação, seleção e concessão, devem ser estabelecidos em Decreto.
Art. 13.
Deve ser concedido somente um benefício do “CMAIS Feirante” por família, vinculado ao respectivo código familiar de cada grupo familiar, conforme atribuído pelo CadÚnico.
Parágrafo únicoA concessão deve ser realizada ao Responsável Familiar - RF, assim identificado no CadÚnico.
Art. 14.
utros procedimentos e regras relacionados à operacionalização do “CMAIS Feirante” devem ocorrer conforme Decreto, incluindo:
Ios motivos para a suspensão e o cancelamento do benefício;
IIos motivos para o bloqueio do cartão magnético e a suspensão da entrega de cartão magnético bancário;
IIIa utilização e/ou a ausência de utilização do benefício;
IVo pagamento e/ou o recebimento indevido do benefício;
Va devolução de recursos disponibilizados.
Art. 15.
São condições de cessação da transferência de recursos do “CMAIS Feirante” e exclusão do programa:
Inão atendimento, a qualquer momento, das condições definidas no art. 11 desta Lei, e de outras regras previstas em Decreto;
IInão utilização do benefício pelo período de 03 (três) meses consecutivos.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, eventual prorrogação depende da comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes ao atendimento da despesa.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, os valores existentes na conta vinculada ao benefício devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe, exclusivamente para pagamento de benefícios do Programa “CMAIS Feirante”.

Institui o Programa “CMAIS Feirante”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 16.
A SEASIC é responsável pela gestão e coordenação do “CMAIS Feirante”.
Art. 17.
Banco do Estado de Sergipe – Banese S/A, ou suas subsidiárias/coligadas, é responsável pela operacionalização do benefício, mediante ajuste firmado diretamente com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do programa CMAIS Feirante ficam estimados em até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, respeitando os limites orçamentários, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, ou de outras fontes legalmente previstas.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no Plano Plurianual - PPA e abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo únicoO atendimento das disposições do presente artigo pode ser objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar, realizado por servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROGRAMA

Art. 20.
Demais critérios e condições para a aplicação desta Lei devem ser estabelecidos por meio de Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

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