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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9612, de 16 de janeiro de 2025

Nº 9612/2025

Art. 1.
Fica instituído o Programa “CMAIS – Vale Gás Sergipano”, que consiste em um benefício de transferência direta de renda, destinado a mitigar o impacto do preço do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no orçamento das famílias sergipanas em situação de pobreza.

Institui o Programa “CMAIS – Vale Gás Sergipano”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa “CMAIS – Vale Gás Sergipano” deve ser concedido pelo Estado de Sergipe, de forma bimestral, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a até 6.000 (seis mil) famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, desde que atendam aos requisitos previstos no art. 8º desta Lei.
§ 1ºPara fins desta Lei, consideram-se em situação de pobreza as famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
§ 2ºO benefício do “CMAIS – Vale Gás Sergipano” não gera direito adquirido.
§ 3ºA concessão do benefício deve ocorrer de forma bimestral.
§ 4ºO benefício de que trata esta Lei deve ser concedido até o limite da dotação orçamentária.
Art. 3.
Cada família beneficiária do “CMAIS – Vale Gás Sergipano” pode permanecer no programa por, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 1ºO prazo previsto no “caput” deste artigo deve ser contado a partir da data de ingresso de cada família no Programa.
§ 2ºAs regras para a aplicação do prazo de permanência devem ser estabelecidas por decreto.
Art. 4.
O valor do benefício instituído no art. 1º desta Lei pode ser reajustado por Decreto, conforme a variação do preço do gás, visando atender às mudanças econômicas e sociais.
Art. 5.
O CMAIS – Vale Gás Sergipano abrange todos os municípios do Estado de Sergipe.
Art. 6.
O Banco do Estado de Sergipe – Banese S/A, ou suas subsidiárias e coligadas, é responsável pela operacionalização do benefício, mediante ajuste firmado diretamente com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ifamília: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico com residência no mesmo domicílio, contribuindo para o rendimento ou dependendo dele para suas despesas;
IIrenda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;
IIIrenda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o número de integrantes da família;
IVdomicílio: local que serve de moradia à família.
Parágrafo únicoPara os fins dos incisos II e III deste artigo, são consideradas exclusivamente as informações constantes na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, não sendo computados valores de programas de transferência de renda concedidos por qualquer esfera federativa.
Art. 8.
São elegíveis ao “CMAIS – Vale Gás Sergipano” as famílias que atenderem aos seguintes requisitos:
Iestejam em situação de pobreza, conforme o §1º do art. 2º desta Lei;
IInão recebam o Auxílio Gás dos Brasileiros, do Governo Federal;
IIIestejam inscritas no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Parágrafo únicoA concessão do benefício está vinculada ao requerimento do beneficiário junto à SEASIC, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.
Art. 9.
As famílias elegíveis ao “CMAIS – Vale Gás Sergipano” devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização:
Itenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) criança com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos incompletos;
IItenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) pessoa com deficiência, devidamente registrada no Cadastro Único;
IIItenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (um) idoso, conforme definido no Estatuto do Idoso, com idade a partir de 60 anos.
Art. 10.
s procedimentos de gestão do “CMAIS – Vale Gás Sergipano”, incluindo cadastramento, habilitação, seleção e concessão, devem ser estabelecidos em regulamento.
Art. 11.
Deve ser concedido 01 (um) único benefício por família, vinculado ao código familiar no CadÚnico.
Parágrafo únicoA concessão deve ser feita ao Responsável Familiar - RF identificado no CadÚnico.
Art. 12.
s motivos para suspensão, cancelamento ou bloqueio do benefício, bem como as hipóteses de devolução de recursos, são os previstos nesta Lei, cabendo ao regulamento dispor sobre os procedimentos e demais regras operacionais do Programa.
§ 1ºConstituem motivos para a suspensão e cancelamento do benefício:
Ia constatação de irregularidades na concessão ou utilização do benefício;
IIo descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei para a manutenção do benefício;
IIIa comprovação de renda per capita superior ao limite estabelecido nesta Lei;
IVa ausência de uso do benefício por período superior ao estabelecido nesta Lei ou em regulamento, salvo justificativa aceita pela Administração.
§ 2ºO regulamento deve definir os procedimentos para:
Io bloqueio de contas bancárias vinculadas ao Programa;
IIa suspensão da entrega de cartão magnético;
IIIa restituição de valores pagos ou recebidos indevidamente;
IVa operacionalização do uso do benefício, observado o disposto nesta Lei;
Va tramitação e as etapas dos processos administrativos relacionados à suspensão ou cancelamento do benefício.
Art. 13.
São condições de cessação do benefício e exclusão do programa:
Io não atendimento às condições definidas no art. 8º desta Lei ou em regulamento;
IIa finalização do período de concessão do benefício;
IIIa não utilização do benefício por 03 (três) meses consecutivos.
§ 1ºA prorrogação do prazo previsto no inciso II depende da comprovação da existência de recursos orçamentários.
§ 2ºOs valores não utilizados no período indicado no inciso III devem ser revertidos ao Estado, exclusivamente para o pagamento de benefícios do Programa Cartão Mais Inclusão.
Art. 14.
A SEASIC é responsável pela gestão e coordenação do programa.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do programa são estimados em até R$ 4.320.000,00 (quatro milhões, trezentos e vinte mil reais) anuais, para os exercícios de 2025 e 2026, oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) ou outras fontes previstas.
Art. 16.
Poder Executivo fica autorizado a promover alterações no PPA e a abrir créditos orçamentários adicionais para o cumprimento desta Lei.
Art. 17.
Demais critérios e condições devem ser estabelecidos por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

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