No âmbito do Programa, respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica e sem prejuízo do disposto no Regulamento, compete:Iao Comitê de Governança:
a)elaborar, propor ou editar regulamentos, normas, orientações e instruções complementares;
b)monitorar, planejar e coordenar a implementação do Programa e avaliar os seus resultados;
c)assessorar o Gestor do Programa na tomada de decisão e relacionamento institucional com os outros poderes;
d)exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento;
IIao Gestor do Programa:
a)assegurar a transparência e a publicidade conferidas aos dados e às informações do Programa, observadas as regras aplicáveis de sigilo e de proteção de dados;
b)realizar, periodicamente, a seleção prévia dos beneficiários, conforme os requisitos desta Lei e de seus regulamentos, sem prejuízo da posterior análise de crédito e de atendimento de demais requisitos aplicáveis;
c)repassar os recursos ao agente operador, conforme o disposto no regulamento, observada a disponibilidade de recursos orçamentários;
d)apurar as responsabilidades por eventuais falhas na atuação do agente operador; e
e)exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento;
IIIao Agente operador:
a)atuar como instituição depositária e gestora dos recursos financeiros recebidos para a execução do Programa de que trata essa Lei;
b)habilitar o agente financeiro participante do Programa;
c)gerenciar os recursos financeiros e efetuar os aportes, conforme regulamento;
d)apurar as responsabilidades por eventuais falhas na atuação do agente financeiro;
e)prestar contas ao Governo de Sergipe e a órgãos de controle oficiais quanto ao emprego dos recursos financeiros recebidos e fornecer as informações necessárias à avaliação contínua do Programa;
f)apresentar relatório gerencial com informações sobre a implantação do Programa, na forma do regulamento;
g)executar o Programa em âmbito estadual na forma prevista em regulamento; e
h)exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento;
IVao Agente Financeiro:
a)adotar mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa;
b)aprovar ou desaprovar a concessão de linha de crédito mediante a verificação às políticas de moradia e de crédito aplicáveis;
c)participar do Programa na forma prevista em regulamento ou em norma editada pelo gestor, conforme o caso, incluindo: 1. firmar instrumento com o agente operador, a fim de regular as relações no âmbito do Programa, se as funções de agente operador e agente financeiro forem exercidas por instituições distintas; 2. receber e analisar a documentação apresentada pelos beneficiários nas operações de crédito imobiliário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regulamento; 3. contratar as operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa, de acordo com o estabelecido nesta Lei e no regulamento; 4. prestar contas ao agente operador quanto às contratações das operações de crédito imobiliário e, se for o caso, pelos recursos financeiros recebidos; 5. adotar providências para recuperação de crédito nas hipóteses de inadimplência nos contratos de financiamento habitacional; 6. executar, no âmbito de suas competências, as demais ações necessárias à implantação do Programa; e 7. exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento;
Vaos beneficiários:
a)fornecer, de forma completa e fidedigna, os dados, informações e documentos necessários à contratação do financiamento habitacional, os quais devem refletir a veracidade da sua situação, sob pena de responsabilidade legal perante os órgãos competentes;
b)realizar a contratação do financiamento habitacional junto ao agente financeiro e realizar o pagamento das obrigações dele decorrentes;
c)utilizar o imóvel adquirido em conformidade com esta Lei e seu regulamento; e
d)cumprir os demais requisitos previstos no Regulamento.
Parágrafo únicoQuando o agente operador e o agente financeiro forem a mesma instituição, devem ser adotados mecanismos de segregação de funções, na forma do regulamento. Seção Única Da Governança do Programa