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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9593, de 16 de janeiro de 2025

Nº 9593/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI’s, e do valor dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI’s, os cargos em comissão e as funções de confiança, ficam reajustados em 6% (seis por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

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