Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9592, de 16 de janeiro de 2025
Nº 9592/2025
Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, prevista na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, prevista na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis pertinentes, passa a funcionar com as alterações produzidas por esta Lei.
Art. 2.
A Assessoria Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter as seguintes unidades:
IDivisão Cível, dirigida por ocupante de cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão Cível, símbolo CCE-5, privativo de bacharel em Direito;
IIDivisão Criminal, dirigida por ocupante de cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão Criminal, símbolo CCE-5, privativo de bacharel em Direito.
Art. 3.
A Divisão de Apoio Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ser subordinada à Assessoria Extrajudicial da CorregedoriaGeral da Justiça e dirigida por ocupante de cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Apoio Administrativo, símbolo CCE-5, privativo de bacharel em Direito.
Art. 4.
O Setor de Atendimento subordinado à Divisão de Apoio Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça fica transformado em Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, diretamente subordinada ao Corregedor-Geral da Justiça e dirigida por ocupante da função de confiança de Diretor da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, símbolo FCE-3CG.
Art. 5.
Ficam transformados cargos em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, vinculados à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
As atribuições dos órgãos, cargos e funções previstos nesta Lei devem ser disciplinados em regulamento pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor a partir do dia 03 de fevereiro de 2025.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025. ANEXO ÚNICO QUADRO I – SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR (R$) Chefe de Setor de Atendimento CCS-0 01 4.161,85 Função de Confiança de Oficial de Registro Civil FCE-2 03 11.731,26 Assessor Administrativo I CCS-0 01 4.161,85 TOTAL 05 20.054,96 QUADRO I – SITUAÇÃO NOVA CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR (R$) Chefe da Divisão Cível CCE-5 01 7.630,51 Chefe da Divisão Criminal CCE-5 01 7.630,51 Diretor de Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça FCE-3CG 01 3.351,79 Assistente Administrativo FCA-2CG 01 1.172,39 TOTAL 04 19.785,20