Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9589, de 14 de janeiro de 2025
Nº 9589/2025
Dispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado aos profissionais da contabilidade, no âmbito das repartições públicas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISTALITVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoSão considerados profissionais da contabilidade, aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da Identidade Profissional.
Art. 2.
A garantia do atendimento preferencial deve ocorrer estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
Iao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário e diferenciado;
IIao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente;
IIIà possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; LEI Nº 9.589 DE 10 DE JANEIRO DE 2025
IVà protocolização de documentos e petições, independentemente de agendamento prévio.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. Deputado JEFERSON ANDRADE Presidente PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2025