Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9586, de 7 de janeiro de 2025
Nº 9586/2025
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A carteira de que trata o art. 1º desta Lei deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome completo;
IIdata de nascimento;
IIInúmero da carteira de identidade civil;
IVnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Vfotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);
VIgrupo sanguíneo – fator RH;
VIIinformação, em destaque, sobre o tipo de Diabetes do titular, e, se for o caso, que faz uso constante de insulina;
VIIIrequerente identificado, assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3.
O Poder Executivo deve indicar o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, a ser expedida com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Áurea Ribeiro - Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2025.