Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9585, de 7 de janeiro de 2025
Nº 9585/2025
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a Carteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A carteira de que trata o art. 1º desta Lei deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome completo;
IInúmero de identificação do titular junto ao Sistema Único de Saúde – SUS;
IIIdata de nascimento;
IVtipo de hemofilia;
Vnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VIorientações básicas quanto aos medicamentos contraindicados;
VIIinformação, em destaque, com o alerta: Pessoa com hemofilia, em caso de emergência, informar esta condição à equipe médica.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2025.