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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9575, de 19 de dezembro de 2024

Nº 9575/2024

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Autoriza o Estado de Sergipe, por meio do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, a proceder com a doação ou anuência para incorporação ao domínio da União, da Rodovia Estadual SE-335, para aproveitamento e utilização por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, trecho Neópolis/Entroncamento com BR-101, PNV 335ESE0010 / 335ESE0020 / 335ESE0030 / 335ESE0040 / 335ESE0050 / 335ESE0060 / 335ESE0070 / 335ESE0080, com 40,07 km de extensão, neste Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Sergipe, por meio do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, autorizado a proceder com a doação ou anuência para incorporação ao domínio da União, da Rodovia Estadual SE-335, para aproveitamento e utilização por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, trecho Neópolis/Entroncamento com BR-101, PNV 335ESE0010 / 335ESE0020 / 335ESE0030 / 335ESE0040 / 335ESE0050 / 335ESE0060 / 335ESE0070 / 335ESE0080, com 40,07 km de extensão, neste Estado.
Art. 2.
A destinação da doação ou incorporação autorizada por esta Lei visa ao aproveitamento da Rodovia especificada no art. 1º desta mesma Lei à Rede de Integração Nacional – RINTER do Subsistema Rodoviário Federal – SRF, em conformidade com os artigos 16 e 19 da Lei (Federal) nº 12.379, de 06 de janeiro de 2011, do art. 2º do Decreto (Federal) nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, dos artigos 14 a 18 da Portaria nº 735, de 02 de agosto de 2024, do Ministério dos Transportes, e da Instrução Normativa nº 15/DNIT SEDE, de 14 de junho de 2022, em razão da construção da nova ponte que deve interligar os Municípios de Neópolis/SE a Penedo/AL pelo DNIT.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação ou anuência para incorporação autorizadas por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

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