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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9564, de 26 de novembro de 2024

Nº 9564/2024

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Institui a Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, no Estado de Sergipe.
Art. 2.
A Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis” tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística do Estado de Sergipe;
IIo desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IVa implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São considerados atrativos turísticos da Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no entorno da Lagoa dos Tambaquis.
Art. 4.
O Poder Executivo pode estimular a divulgação e o incentivo à Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, por meio de campanhas de marketing, eventos culturais e ações de promoção turística, visando atrair visitantes e turistas para a região.
Art. 5.
Fica facultada a celebração de parcerias públicoprivadas para o desenvolvimento e a manutenção da infraestrutura turística da Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis” incluindo a melhoria de acessos, a preservação ambiental e a oferta de serviços turísticos de qualidade.
Art. 6.
Devem ser estimuladas medidas de conservação e de manejo sustentável dos recursos naturais que assegurem a preservação ambiental da “Lagoa dos Tambaquis”, tudo em conformidade com as leis ambientais vigentes.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Marcos Leite Franco Sobrinho Secretário de Estado do Turismo Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Pato Maravilha - União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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