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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9556, de 13 de novembro de 2024

Nº 9556/2024

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Institui o Dia Estadual do Citricultor, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Citricultor, no Estado de Sergipe, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.
Art. 2.
O Dia do Citricultor tem como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição dos profissionais envolvidos na citricultura, destacando a importância econômica, social e ambiental dessa atividade para o Estado de Sergipe.
Art. 3.
No Dia do Citricultor podem ser promovidas atividades e eventos relacionados à citricultura, visando a disseminação de conhecimentos técnicos, o intercâmbio de experiências, a valorização dos citricultores e o estímulo ao desenvolvimento sustentável do setor.
Parágrafo únicoAs atividades e eventos podem incluir palestras, workshops, exposições, feiras, seminários, cursos, entre outras ações que promovam o aprimoramento e a divulgação das boas práticas na citricultura.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Luiz Fonseca – PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

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